Limites Municipais da Paraíba

 

O Governo do Estado da Paraíba, através da Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária – EMPAER, em parceria com Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba - ALPB e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, realizou o estudo para consolidação e modernização das leis de limites municipais em nosso Estado, que resultou na publicação da Lei 11.259 de 29 de dezembro de 2018.

A exemplo de iniciativas semelhantes em outros Estados da Federação, a Lei 11.259/2018 consolida em um único documento os descritivos de todos os limites municipais do Estado, determinando os marcos definidores das confrontações por coordenada geográficas. Salienta-se que a última consolidação legal a respeito dos territórios municipais no Estado da Paraíba ocorreu em 1949, na Lei 318, e que devido a precariedade dos recursos técnicos disponíveis a época, se fez utilizar de referências geográficas, imprecisas ou inconsistentes.

Salienta-se ainda, que se passando quase 70 anos da promulgação da Lei 318, muitas das referências geográficas, não mais existem ou não concordam com os elementos da paisagem geográfica atual. Por outro lado, se em 1949 existiam 41 municípios no Estado da Paraíba, atualmente temos 223, muitos desses municípios foram criados por Leis que definiam seus limites sobre as mesmas referências geográficas imprecisas da Lei 318, e quase sempre com redações discricionais despadronizadas e de grande dificuldade de interpretação.

As frágeis e muitas vezes confusas Leis, que até então definiam os limites dos municípios paraibanos, provocavam uma grande insegurança jurídica na aplicação de recursos públicos por parte das administrações municipais. As incertezas, ou certezas equivocadas, podiam causar severas consequências na aprovação de contas públicas ou na liberação repasse de recursos financeiros, podiam ainda inviabilizar ou atrasar implantação de empreendimentos privados e levar a questionamentos jurídicos sobre a arrecadação de impostos.

Com a aprovação da Lei 11.259/2018, encerrou-se as dificuldades na compreensão dos territórios municipais, pois as peças técnicas (memoriais e plantas) elaboradas pelo Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba (INTERPA), pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Assembleia Legislativa do Estado, foram elaboradas utilizando as mais modernas técnicas de geoprocessamento disponíveis, para reconstituir de forma mais precisa possível, as linhas definidoras dos limites municipais constantes nas Leis anteriormente vigentes. Os limites foram graficamente redesenhados em sistema digital, georreferenciados por coordenadas.

O texto completo da Lei, Mapas, Memoriais Descritivos, e arquivos digitais, poderão ser acessados nesta página. Eventuais dúvidas e contestações, serão analisadas através da Parceria técnica EMPAER, ALPB e IBGE, e devem protocoladas na sede da EMPAER, no endereço Rodovia BR 230 – Km 13,3 – Morada Nova - CEP: 58109-303 – Cabedelo - PB.

 


 - Lei nº 11.259 - Consolidação e Modernização da Divisão Intermunicipal do Estado da Paraíba

- Marcos:

- Arquivo CSV

- Arquivo KML

- Limites Municipais do Estado da Paraíba

 


 

Nota Técnica (1): A Lei 11.259/2018 é uma consolidação, sem alteração, das Leis anteriores que definiam os limites dos 223 municípios da Paraíba. Contudo alguns municípios além de se confrontarem com outros municípios paraibanos, possuem linhas de confrontação com estados vizinhos. Os limites Estaduais são definidos por acordos históricos, de forma que podem existir diferenças entre o que foi consolidado pela Lei 11.259/2018 e os acordos vigentes entre os Estados, sendo assim, nesses casos deve-se respeitar os limites definidos pelos acordos.

Nota Técnica (2): As Áreas e Perímetros, disponíveis no texto descritivo de cada município na Lei 11.259/2018, foi calculado sobre a superfície geodésica do elipsoide de referência, essa metodologia difere da utilizada pelo IBGE, para cálculo de área dos municípios, dessa forma, não há correspondência direta entres esses valores.